sábado, 20 de dezembro de 2008

Terceirização de uma concessão pública

Quem tem a prerrogativa de conceder um pedaço no céu e no ar para que as emissoras de TV e rádio possam explorar sinais e transmitir seus programas é o Estado, a União.

É o que está dito na Constituição de 1988, que completa duas décadas neste ano.

Se a cessão do uso do sinal é outorgada à empresa de comunicação, o inquilino é tão somente ela. E a produção jornalística e de entretenimento que ali é transmitida também deve ser dela, ou seja, feita por ela.

Embora isto não esteja textualmente na letra na Constituição, não é, de certa forma, uma impostura o fato de um canal ou emissora lucrar a partir da tercerização significativa de seu "espaço" para, por exemplo, manifestações religiosas ou anúncios de venda? E as regras constitucionais que exigem programação de natureza educativa, por exemplo? Valem mais ou menos do que se fazer de barriga de aluguel para o bebê alheio?

São questões, caro internauta, que levam à outra: qual a fronteira que separa a necessidade natural do lucro da exploração inorpotuna de um bem que nem das televisões e rádios, no final das contas, é?

Um artigo do Obsevatório da Imprensa serve de combustível para a discussão.

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